1. Disposições gerais
A liberdade de comunicação e expressão é tema pacificamente consagrado pelo direito, nos mais elevados círculos internacionais.
“Art. 5o
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5 IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2. “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” (destacado do original).
Da mesma forma ocorre no plano legal, através da Lei 5.250/67, a qual, nesses aspectos, foi recepcionada pelo texto constitucional.
Ler artigo na integra em histórias interessantes de pessoas aleatórias