Um fantasma ronda São Vicente

1. Disposições gerais

A liberdade de comunicação e expressão é tema pacificamente consagrado pelo direito, nos mais elevados círculos internacionais.

“Art. 5o

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5 IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2. “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” (destacado do original).

Da mesma forma ocorre no plano legal, através da Lei 5.250/67, a qual, nesses aspectos, foi recepcionada pelo texto constitucional.

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